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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR
RESOLUÇÃO “P” SEMAGRO n. 042, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício de sua competência, e tendo em vista o disposto na Deliberação/CEPA n. 3/2003, de 6 de maio de 2003, que instituiu a Câmara Setorial Consultiva do Programa de Desenvolvimento Florestal e Deliberação/ CEPA n. 5, de 2 de julho de 2007,
R E S O L V E: Designar MOACIR REIS, representante da Associação dos Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas do Mato Grosso do Sul (REFLORE/MS) e FRANCISCO DE SOLLBERGER PACCA, servidor desta Secretaria de Estado, matrícula n. 123681023, para atuarem, respectivamente, como Coordenador e Secretário-Executivo da Câmara Setorial Consultiva do Programa de Desenvolvimento Florestal, para o biênio 2018/2020, a contar de 14 de junho de 2018, fica revogada a Resolução P Seprotur n. 36 de 09 de julho de 2007. Campo Grande, 19 de junho de 2018. Jaime Elias Verruck Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. RESOLUÇÃO “P” SEMAGRO n. 43, DE 19 DE JUNHO DE 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução CGE/MS/Nº 006, de 05 de junho de 2018, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para adotarem providências visando a elaboração, publicação e atualização periódica da Carta de Serviços ao Usuário.
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO DA ENTIDADE
Art. 1º A Associação Sul-mato-grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas, doravante simplesmente designada “Associação” neste instrumento, é:
I – pessoa jurídica de direito privado, de âmbito estadual, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na Rua Quinze de Novembro n. 2550, sala n. 607, Vila Mandetta, CEP – 79.020-300;
II – regida pelas regras deste Estatuto e da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Associação pode, por deliberação de sua Assembleia Geral, instalar representações em qualquer local do território deste Estado.
Art. 2º A Associação tem o prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 3º A Associação tem os objetivos de congregar, representar, promover e defender os interesses coletivos:
I – de seus associados, compreendendo as pessoas jurídicas que se dediquem ao manejo sustentável de florestas plantadas, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – dos estabelecimentos industriais que, em qualquer fase de transformação de seus produtos, façam uso ou exportem madeiras provenientes dos plantios florestais referidos no inciso I;
III – dos empresários, das sociedades empresárias e de outras pessoas jurídicas que se dediquem, conforme o caso, à:
- a) pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia florestal;
- b) produção de insumos agrícolas destinados às atividades relacionadas com as florestas plantadas;
- c) produção ou comercialização de máquinas, equipamentos ou instrumentos destinados:
- ao plantio de sementes ou de mudas de plantas para a formação de florestas;
- ao corte, ao manejo sustentável, ao armazenamento e ao transporte de produtos florestais;
- à produção, ao manejo sustentável, à colheita ou ao corte, ao armazenamento ou ao transporte de produtos não madeireiros.
Parágrafo único. A Associação deve atuar no sentido de fomentar o crescimento e a competitividade da produção e dos produtos florestais de seus associados, transformando seus interesses e necessidades em resultados positivos.
Art. 4º Para o atingimento de seus objetivos, a Associação deve desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:
I – agregar e conciliar os variados e legítimos interesses dos associados, no sentido de conquistar e manter um modelo institucional próprio, voltado para a produção florestal;
II – apoiar os sistemas de certificação florestal e os programas de reconhecimento mútuo;
III – atuar permanentemente perante as entidades específicas, públicas ou privadas, no sentido de promover a qualificação de trabalhadores rurais ou industriais, voltada para a melhoria do desempenho de cada elo da cadeia produtiva, proporcionando qualidade de vida digna para os seus colaboradores e para a sociedade em geral;
IV – colaborar ou participar da formulação de políticas governamentais para o setor;
V – disseminar e divulgar o setor de florestas plantadas, para os diversos segmentos das sociedades local e nacional e, sendo o caso, para segmentos da sociedade internacional;
VI – fomentar os empreendimentos agrosilvopastoris, incentivando o desenvolvimento de novos produtores rurais, tanto na agricultura familiar como na empresarial;
VII – manter um permanente intercâmbio com os entes nacionais e internacionais, no âmbito florestal, apoiando estudos e pesquisas e procurando estabelecer acordos, convênios e outros instrumentos de cooperação com universidades, institutos de pesquisas e entidades governamentais e não governamentais, no interesse da Associação ou de seus associados;
VIII – ofertar condições para o estabelecimento de ambiente favorável para a troca de conhecimentos e de discussão de problemas relacionados com a produção florestal;
IX – participar da elaboração e da implementação de planos e programas florestais de interesse dos associados;
X – pesquisar, coletar, interpretar e divulgar conhecimentos e informações em geral, implementando uma rede de intercâmbio entre os associados, inclusive com os esclarecimentos necessários sobre as regras da legislação comercial e florestal vigorantes;
XI – preservar a competitividade da produção florestal sustentável;
XII – promover e apoiar a:
- a) integração com outras entidades e associações de classe ou setoriais;
- b) realização de congressos, seminários e outros eventos de interesse dos associados;
XIII – representar os legítimos interesses administrativos e judiciais dos associados, perante quaisquer:
- a) autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do País, inclusive perante as agências reguladoras, demais autarquias, fundações públicas e organizações governamentais;
- b) autoridades, instâncias, juízos ou tribunais do Poder Judiciário;
- c) associações de classes ou setoriais, inclusive sindicatos, federações ou confederações de interesse de categorias profissionais ou empresariais, bem como perante outras entidades ou organizações privadas;
- d) prestadores de serviços;
- e) outras entidades ou pessoas com interesses afins.
Art. 5º A Associação deve, também, zelar pelos legítimos interesses gerais ou específicos dela própria, em qualquer lugar ou situação, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Das Categorias de Associados
Art. 6º A Associação é composta das seguintes categorias de associados:
I – associados efetivos: os empresários e as sociedades empresárias ou grupo destas sob o mesmo controle societário, possuidores ou proprietários de florestas plantadas neste Estado ou consumidores ou exportadores de produtos ou subprodutos delas derivados;
II – associados contribuintes: os empresários, as sociedades empresárias ou grupo destas sob o mesmo controle societário, assim como outras pessoas jurídicas, compreendidos nas disposições do art. 3º, caput, III, a, b e c;
III – associados colaboradores: as associações de classe, as instituições de pesquisa, as organizações não governamentais, os órgãos ou entidades públicos, as universidades e outras pessoas jurídicas, que tenham efetiva atuação de interesse para a Associação.
- 1º No caso do disposto no inciso III do caput, cabe ao Conselho Diretor enquadrar na categoria de associado contribuinte ou de associado colaborador o interessado em associar-se, considerando a sua natureza jurídica ou as atividades por ele desenvolvidas.
- 2º Aos associados efetivos é assegurada a participação plena nas atividades da Associação e nas Assembleias Gerais, podendo votar e ser votados em quaisquer deliberações, observadas as disposições deste Estatuto e, no que couberem, as decisões do Conselho Diretor ou da Assembleia Geral.
- 3º Os associados contribuintes e colaboradores devem ser convidados para participar das Assembleias Gerais e podem participar de reuniões de trabalho sobre temas de seus respectivos interesses, podendo nelas discutir as matérias em exame e manifestar suas opiniões, mas não podem votar nem ser votados.
- 4º Para os efeitos associativos:
I – os associados devem ser segmentados e alocados, tanto quanto factível, em conjuntos setoriais típicos, em decorrência das atividades econômicas por eles desenvolvidas, observado, no que couber, o disposto no art. 41;
II – a instituição e a composição de cada conjunto setorial devem ser feitas pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 7º Os associados de qualquer das categorias previstas no art. 6º, caput, I, II e III:
I – são admitidos por decisão do Conselho Diretor;
II – devem designar, por escrito, os seus representantes formais perante a Associação, observado o disposto no § 1º.
- 1º O representante designado pelo associado (caput, II) deve exercer, necessariamente, cargo executivo ou estatutário com vínculo empregatício, no grupo empresarial ou na entidade por ele representada, para o fim de que seja plena a sua representação nas decisões da Associação.
- 2º Cada representante designado pode representar apenas um associado nas deliberações da Associação, especialmente na Assembleia Geral.
Seção II
Dos Deveres Jurídicos dos Associados
Art. 8º Os associados devem:
I – cumprir e fazer cumprir:
- a) as regras deste Estatuto;
- b) as decisões do Conselho Diretor ou, sendo o caso, da Assembleia Geral;
II – pagar pontualmente as suas contribuições;
III – participar ativamente das atividades da Associação, especialmente das Assembleias Gerais.
Art. 9º Os associados, como tais, não respondem direta, solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas pela Associação.
Seção III
Da Retirada, da Suspensão e da Exclusão de Associado.
Art. 10. Qualquer associado pode retirar-se da Associação, mediante aviso prévio e escrito, protocolado na entidade.
- 1º A retirada voluntária de associado deve ser declarada pelo Conselho Diretor, até o sexagésimo dia seguinte ao do protocolo do pedido.
- 2º Até a efetivação de sua retirada do quadro associativo, o associado permanece com os seus deveres, direitos e prerrogativas inalterados.
Art. 11. Por decisão do Conselho Diretor:
I – deve ser excluído do quadro de associados aquele que:
- a) perca a qualificação de empresário ou de sociedade empresária, por cessação ou paralisação de atividade ou por qualquer outra causa ou fundamento jurídico, inclusive por decorrência de falência decretada pelo juízo competente;
- b) represente associação ou entidade dissolvida ou extinta, ou cuja associação ou entidade deixe de ser reconhecida como representante de determinado setor de florestas plantadas ou afins, observado o disposto no art. 6º, caput, III, e § 1º, e no art. 41;
- d) que, injustificadamente, cause dano de graves conseqüências à Associação, a outro associado ou à comunidade sul-mato-grossense;
II – pode ser suspenso ou excluído do quadro de associados, conforme a gravidade do caso, aquele que:
- a) aja ou atue, velada ou ostensivamente, contra os legítimos interesses da Associação ou dos demais associados;
- b) deixe de pagar o valor de sua contribuição mensal por mais de três meses;
- c) recuse injustificadamente cumprir ou fazer cumprir as regras deste Estatuto ou a decisão do Conselho Diretor ou da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Diretor que exclua ou suspenda associado cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contados da data da ciência do ato decisório.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 12. Os associados devem pagar contribuições mensais e sucessivas de caráter ordinário, para dar atendimento às despesas necessárias ao exercício das atividades regulares da Associação.
- 1º O valor da contribuição de associado deve ser estabelecido pelo Conselho Diretor, segundo os critérios aprovados pela Assembleia Geral.
- 2º Excepcional e isoladamente, pode ser cobrada contribuição especial, ou extraordinária, estabelecida pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral, para a cobertura de determinados gastos que extrapolem as despesas ordinárias, observado, no que couber, o disposto no art. 28, II, a e c.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Da Competência da Assembleia Geral
Art. 13. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e empossar os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, assim como referendar, ou não, as indicações dos membros do Conselho Consultivo;
II – definir as diretrizes, estratégias e políticas de ações da Associação, que devem ser cumpridas pelo Conselho Diretor e, no que couber, pelos associados distinta ou indistintamente considerados;
III – estabelecer:
- a) o orçamento anual e a política de remuneração dos colaboradores;
- b) o critério para que o Conselho Diretor estipule o valor de contribuição mensal ou especial de cada associado;
IV – deliberar sobre:
- a) as alterações das regras deste Estatuto;
- b) a destituição de administrador;
- c) a incorporação, alienação ou qualquer outra espécie de transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
- d) as prestações de contas do exercício anterior ou, sendo o caso, as prestações de contas especiais, que devem ser precedidas de apreciação pelo Conselho Fiscal;
- e) o Relatório de Atividades do exercício anterior, apresentado pelo Conselho Diretor;
- f) a exclusão ou suspensão de associado;
- g) a dissolução da Associação e a destinação dos bens do seu patrimônio.
Parágrafo único. As decisões sobre quaisquer das matérias previstas no caput devem ser tomadas nos termos do disposto nos arts. 14 a 24 e 42.
Seção II
Da Composição e da Reunião da Assembleia Geral
Art. 14. A Assembleia Geral é constituída pela presença e participação dos representantes dos associados, prévia e regularmente convocados ou convidados (art. 6º, caput, I, II e III, e §§ 2º e 3º).
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, caput, I, e § 2º, e no art. 7º, somente podem votar e ser votados nas deliberações os representantes dos associados da categoria dos efetivos.
Art. 15. A Assembleia Geral deve ser reunida:
I – ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, até o dia 31 de maio;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante:
- a) a convocação do Presidente do Conselho Diretor;
- b) o requerimento de pelo menos um quinto dos associados quites com as suas obrigações perante a Associação.
Art. 16. A convocação para a Assembleia Geral deve ser feita diretamente ao associado, pelos seguintes meios, alternativa ou cumulativamente:
I – correspondência eletrônica, remetida para o endereço eletrônico (e.mail) do associado, cujo endereço deve ser previamente comunicado à Diretoria Executiva;
II – correspondência escrita, remetida por registro postal que comprove a entrega no endereço postal do associado.
- 1º No instrumento de convocação devem constar:
I – a data, o local e a hora da reunião;
II – a pauta das matérias objeto de apreciação ou de deliberação.
- 2º A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de:
I – vinte dias, para a reunião ordinária;
II – sete dias, para a reunião extraordinária.
- 3º Como reforço de convocação, é facultada a publicação de edital apropriado, em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 17. O associado pode solicitar a inclusão de determinada matéria na pauta de discussão ou de deliberação da Assembleia Geral, desde que o faça por escrito no prazo de:
I – dez dias antes da data marcada para a realização de Assembleia Geral Ordinária;
II – quatro dias antes da data marcada para a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. Da matéria adicionalmente incluída na pauta de Assembleia Geral deve ser dada, tempestivamente, ciência aos demais associados.
Seção III
Do Funcionamento da Assembleia Geral
Art. 18. A Assembleia Geral deve ser:
I – presidida:
- a) pelo Presidente do Conselho Diretor ou, na sua ausência, pelo 1º Vice-Presidente;
- b) pelo 2º Vice-Presidente, na ausência dos dirigentes referidos nas disposições da alínea a;
- c) por qualquer associado, escolhido pela maioria simples dos associados presentes na reunião, no caso de ausência das pessoas referidas nas alíneas a e b;
II – secretariada por qualquer associado indicado pela maioria simples dos associados presentes na reunião.
- 1º As matérias discutidas, com ou sem deliberação, e as demais ocorrências de reunião de Assembleia Geral devem ser objeto de ata circunstanciada.
- 2º A ata deve ser lavrada no final de cada reunião e devidamente assinada pelos presentes.
- 3º Na inviabilidade de redação e discussão da ata no final da reunião, a ata pode ser redigida posteriormente e lida e discutida na reunião imediatamente seguinte de Assembleia Geral Ordinária ou de Assembleia Geral Extraordinária, conforme o caso.
Seção IV
Do Quórum para a Reunião e Deliberação da Assembleia Geral
Art. 19. O quórum para instalar a reunião de Assembleia Geral é de:
I – um terço do total de associados, em primeira convocação;
II – de qualquer número de associados presentes, em segunda convocação.
Parágrafo único. A segunda convocação deve ser feita trinta minutos depois da primeira.
Art. 20. Para as matérias não ressalvadas no parágrafo único deste artigo e nos arts. 21, 22, 23 e 42, a decisão de Assembleia Geral deve ser tomada pela maioria simples, equivalendo à metade mais um dos associados presentes na reunião, observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. Ainda que se trate de matéria originariamente não sujeita a quórum qualificado, a Assembleia Geral pode determinar que a decisão seja tomada pela maioria absoluta, equivalendo à aprovação por metade mais um dos votos do total de associados aptos a votar.
Art. 21. A alteração de regras deste Estatuto somente pode ser promovida pela aprovação de dois terços dos votos de seus membros aptos a votar, presentes na reunião de Assembleia Geral convocada para tal fim.
Art. 22. As matérias referidas no art. 13, IV, a a f, devem ser tomadas pela decisão favorável de dois terços dos associados presentes na reunião de Assembleia Geral especialmente convocada, não podendo esta deliberar:
I – em primeira convocação, sem a presença de metade mais um dos associados aptos a votar (maioria absoluta);
II – na convocação seguinte, sem a presença de, pelo menos, um terço dos associados aptos a votar.
Art. 23. A deliberação sobre a dissolução da Associação (art. 13, IV, g) deve obedecer ao disposto no art. 42.
Art. 24. Cabe ao Presidente da reunião da Assembleia Geral o voto de desempate nas votações.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. A Associação é composta e administrada:
I – pelo Conselho Diretor;
II – pela Diretoria Executiva;
III – pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os cargos de conselheiros dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal não são remunerados.
Seção II
Do Conselho Diretor
Subseção I
Da Composição e do Prazo de Duração da Gestão
Art. 26. O Conselho Diretor é composto de três representantes dos associados efetivos (art. 6º, caput, I), eleitos em reunião de Assembleia Geral.
- 1º Dos integrantes do Conselho Diretor, representantes dos associados efetivos, um deles deve ser o Presidente e os demais devem ser o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente.
- 2º No caso de vacância do cargo ou de impedimento de qualquer membro do Conselho Diretor, cabe ao associado da representação do dirigente do cargo vacante, ou da representação do dirigente impedido, a indicação do substituto.
- 3º Nos casos de vacância do cargo ou de impedimento definitivo do Presidente, o Conselho Diretor deve indicar o seu substituto, que pode ser qualquer membro do próprio Conselho.
- 4º O novo Presidente do Conselho Diretor deve permanecer no cargo pelo restante do prazo do mandato do dirigente substituído, ou até a data da primeira reunião de Assembleia Geral, conforme o evento que ocorrer primeiro.
Art. 27. O mandato dos Conselheiros dirigentes é de dois anos, renovável por apenas um período imediatamente subseqüente, observada a exceção estabelecida no parágrafo único.
Parágrafo único. Se até vinte dias antes da data marcada para a eleição dos Conselheiros dirigentes não ocorrer a habilitação de outros candidatos, podem ser reeleitos pela Assembleia Geral quaisquer dos anteriores ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Diretor.
Subseção II
Da Competência do Conselho Diretor
Art. 28. Compete ao Conselho Diretor
I – apresentar propostas ou demonstrativos à Assembleia Geral, relativamente:
- a) às diretrizes e estratégias de ação da Associação;
- b) aos critérios para a cobrança das contribuições dos associados;
- c) às contas do exercício anterior, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e do relatório das atividades desenvolvidas no período;
- d) ao orçamento anual;
- e) às modificações de regras deste Estatuto;
II – aprovar a estrutura operacional, o quadro funcional e a política de remuneração dos empregados e colaboradores da Associação;
III – autorizar:
- a) a contratação de consultorias, estudos, pesquisas e outros trabalhos, de interesse da Associação ou, em sendo o caso, de grupo de associados;
- b) a Presidência a firmar acordos, convênios ou intercâmbio com entidades ou órgãos diversos;
- c) despesas especiais ou extraordinárias e estabelecer as contribuições aptas para custeá-las, até o limite de trinta por cento da contribuição anual de cada associado, observado o disposto no art. 12, § 2º;
IV – autorizar ou promover o ingresso de petição ou recurso administrativo, ou ação ou recurso judicial, para a defesa de interesses específicos da Associação, dos associados em geral ou de grupo deles, ou de representantes do setor florestal;
V – constituir ou nomear procuradores, para fins judiciais ou extrajudiciais;
VI – cumprir e fazer cumprir:
- a) as deliberações da Assembleia Geral;
- b) o orçamento;
VII – decidir sobre a criação de grupos de trabalho e comissões técnicas especiais, fixando as respectivas atribuições e normas de funcionamento;
VIII – definir os valores das contribuições dos associados, observados os critérios estabelecidos previamente pela Assembleia Geral;
IX – dirimir dúvidas quanto à aplicação das regras deste Estatuto e decidir sobre os casos omissos, assim como editar normas complementares ou suplementares às disposições estatutárias acaso necessárias;
X – indicar os membros para compor o Conselho Consultivo e submeter os seus nomes à apreciação da Assembleia Geral;
XI – praticar quaisquer outros atos que não contrariem as regras deste Estatuto ou de instrumento da legislação pertinente, em benefício da Associação ou de seus associados.
Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I – autorizar a Diretoria Executiva a contratar pessoas para o quadro de colaboradores ou funcionários da Associação, observada a estrutura organizacional desta;
II – gerir a Associação, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor ou consoante as deliberações da Assembleia Geral;
III – presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV – representar a Associação ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
V – deliberar, ad referendum do Conselho Diretor ou, conforme o caso, da Assembleia Geral, sobre assuntos que extrapolem à sua competência, quando determinadas decisões ou manifestações não puderem ou não deverem ser proteladas.
Art. 30. Compete ao 1º Vice-Presidente e, na sua ausência, ao 2º Vice-Presidente do Conselho Diretor:
I – assumir a presidência da Associação, ou representá-la, nas ausências ou impedimentos do Presidente;
II – colaborar com o Presidente, sempre que necessário ou solicitado;
III – participar das reuniões e exercer suas respectivas atribuições no Conselho Diretor;
IV – praticar os demais atos a eles incumbidos, por decisão de Assembleia Geral ou por determinação ou solicitação do Presidente.
Subseção III
Das Reuniões e do Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 31. O Conselho Diretor deve ser reunido:
I – ordinariamente, a cada dois meses, conforme calendário definido na primeira reunião de cada um dos exercícios sociais;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 32. As reuniões do Conselho Diretor devem ser instaladas com a presença mínima de dois terços dos seus membros integrantes.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretor devem ser tomadas com a aprovação mínima de dois terços dos votos.
Art. 33. Cada integrante do Conselho Diretor tem direito a um voto nas deliberações que devam ser tomadas nas reuniões periódicas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 34. A Diretoria Executiva da Associação deve ser ocupada por um profissional qualificado, com função remunerada, contratado pelo Presidente, com a anuência do Conselho Diretor.
Parágrafo único. O membro do Conselho Diretor que ocupe temporariamente o cargo de Diretor Executivo não é remunerado.
Art. 35. Compete ao Diretor Executivo:
I – assessorar e dar suporte às atividades do Conselho Diretor;
II – estruturar a Associação e geri-la continuamente, coordenando as suas atividades operacionais e institucionais, segundo a estrutura técnico-administrativa;
III – executar as decisões do Conselho Diretor ou, em sendo o caso, da Assembleia Geral;
IV – representar, por delegação, o Presidente do Conselho Diretor ou qualquer outro dirigente da Associação, em reuniões com representantes de quaisquer entidades ou órgãos governamentais e não governamentais.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 36. O Conselho Consultivo deve ser integrado por todos os Ex-Presidentes da Associação, pelo seu Presidente em exercício e por pessoas de relevante expressão em qualquer atividade abrangida pelas ações ou objetivos da entidade.
- 1º O Conselho Consultivo não tem limitação quanto ao número de Conselheiros.
- 2º Os integrantes do Conselho Consultivo têm mandatos de quatro anos, prorrogáveis por decisão da Assembleia Geral.
- 3º A Presidência do Conselho Consultivo deve ser exercida pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 37. Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse da Associação, ou de grupo de associados, por iniciativa do Conselho Diretor ou mediante solicitação de qualquer associado.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal é composto de três representantes dos associados, que não participem do Conselho Diretor.
- 1º Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes devem ser eleitos e empossados a cada dois anos, pela Assembleia Geral.
- 2º Compete ao Conselho Fiscal o exercício das funções de fiscalização das atividades e das prestações de contas da Associação, observado o disposto neste Estatuto e consoante as prescrições da legislação pertinente.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O exercício social da Associação tem início no dia primeiro de janeiro e termina no dia trinta e um de dezembro de cada exercício financeiro ou ano-calendário.
Art. 40. Todos os documentos que envolvam ou impliquem responsabilidades contratuais, financeiras ou patrimoniais da Associação somente têm validade mediante a assinatura, em conjunto:
I – de dois membros do Conselho Diretor;
II – de um membro do Conselho Diretor e do Diretor Executivo;
III – do Diretor Executivo e de um procurador expressamente constituído pelo Conselho Diretor, devendo constar no instrumento do mandato os poderes gerais ou especiais para o mandatário e o prazo de validade para o exercício dos poderes outorgados.
Art. 41. Os conjuntos setoriais a que se referem as disposições do art. 6º, § 4º, compreendem as atividades econômicas:
I – dos associados que utilizem como insumos ou matérias-primas as madeiras provenientes de florestas plantadas, para a produção de:
- a) papel e celulose;
- b) painéis ou chapas de quaisquer espécies;
- c) energia oriunda de biomassa;
- d) carvão vegetal;
II – de produção de madeira sólida e de produtos derivados da madeira ou manufaturados de madeira, exceto os compreendidos na alínea b do inciso I;
III – de florestamento e de reflorestamento;
IV – dos associados que fazem uso das florestas plantadas para a obtenção de produtos não madeireiros, tais como essências, mel ou resinas;
V – de biotecnologia relacionada com as florestas plantadas;
VI – de exportação para o exterior do País de quaisquer dos produtos ou subprodutos ou de biotecnologia indicados nos incisos I a V;
VII – compreendidas nas disposições do art. 3º, III, a, b e c.
- 1º Nos casos do disposto no inciso I, a a d, cada um dos setores referidos naquelas alíneas deve integrar um conjunto setorial apropriado.
- 2º As atividades econômicas e os conjuntos setoriais referidos nas disposições deste artigo:
I – não prejudicam a inserção ou a exclusão de outras atividades econômicas ou de outros conjuntos setoriais;
II – podem ser objeto de alteração de suas respectivas nomenclaturas, por decisão do Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral, visando a atender determinados objetivos ou finalidades da Associação.
Art. 42. A Associação só pode ser dissolvida por deliberação favorável de três quartos dos votos de seus associados, quites com suas obrigações e presentes em Assembleia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo único. Dissolvida a Associação, os bens de seu patrimônio líquido, depois de quitadas todas as obrigações pendentes de solução, devem ser destinados a entidades e instituições científicas, educacionais ou tecnológicas do Estado de Mato Grosso do Sul, sem fins econômicos, que efetivamente atuem para a melhoria do setor florestal, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovar a dissolução.
Art. 43. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. O primeiro exercício social será iniciado na data de constituição da Associação, devendo findar em trinta e um de dezembro de 2006.
Art. 45. Para o primeiro exercício social, o valor mensal das contribuições dos associados deve ser fixado por decisão da Assembleia Geral de constituição da Associação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 46. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral que constituir a Associação.
Estatuto aprovado na reunião de constituição da Associação, aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2005, alterado em 5 de outubro de 2009 e em 13 de junho de 2012, e alterado em 20 de dezembro de 2018, passando a vigorar doravante nos termos da redação deste instrumento.
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Moacir Reis
Presidente
CPF – 005.925.371 -10
RG – 1.477.489 – SSP/MS
Silvia Karina Stradiotti Mahuad.
CPF – 114.450.458-93
RG – 22.645.980-9
OAB – SP – 171.504
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Estatuto Reflore Atualizado 06/12/2018
Plano Estadual para Desenvolvimento Econômico de Florestas Plantadas
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/06/2021 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.735, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV – controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V – queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite